quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Prestação de Serviço à Comunidade – PSC:



Ela ocorre quando, na sentença, alguém recebe a Prestação de Serviços à Comunidade como pena substitutiva à prisão.



O condenado à Prestação de Serviços à Comunidade é encaminhado ao Patronato Penitenciário para entrevistas de avaliação.



Esta Prestação de Serviços é gratuita e realizada numa das instituições conveniadas (pública e/ou assistencial), se possível próximo a sua residência ou ao local de seu trabalho.



O Patronato encaminha o apenado ao responsável pela instituição, iniciando o cumprimento da PSC.



O apenado irá trabalhar de acordo com a sua experiência profissional.



A Prestação de Serviços à Comunidade tem por objetivo transformar a PENA em APRENDIZADO, através de medidas sócio-educativas.

As horas de prestação de serviços à comunidade são definidas pelo juiz, à razão de 1 (uma) hora para cada dia de condenação. Geralmente a carga horária semanal é de até 7 (sete) horas fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho ou de estudo do apenado.


Vantagens da PSC:

            Diminuir a chance de que a pessoa volte a praticar delitos;
            Diminui o custo do sistema repressivo;
            Permite ao Juiz da sentença adequar a pena;
            Não envia pessoas indiscriminadamente à prisão;
            Evita-se o convívio com elementos de alta periculosidade;
            Mantém os condenados ativos na sociedade;
            Oferta de mão de obra a entidades carentes;
            Aprimora a mão de obra do condenado;
            A sociedade participa na reeducação do condenado;
           Conscientização dos problemas sociais;   


Finalidades das penas alternativas:

            Retributiva;
            Preventiva;
            Pedagógica;
            Satisfaz a vítima;
            Eficaz ao condenado;
            Beneficia a sociedade.

Penas Alternativas: o que são?



As Penas Restritivas de Direitos são conhecidas como Penas e Medidas Alternativas, cuja sanção penal é de curta duração (0 a 4 anos de condenação), para crimes praticados sem violência, nem grave ameaça, tais como: acidentes de trânsito, violência doméstica, abuso de autoridade, desacato à autoridade, lesão corporal leve, estelionato, ameaça, injúria, calúnia, difamação, dentre outros previstos na legislação brasileira atual. 

As penas alternativas eram pouco aplicadas no Brasil, embora previstas na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.910, de 1984), devido à dificuldade do Poder Judiciário e do Ministério Público na fiscalização do seu cumprimento e criava uma sensação de impunidade da Sociedade.

A aplicação das penas e medidas alternativas volta à pauta de discussões com a elaboração das Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas Não-Privativas de Liberdade, as chamadas Regras de Tóquio, recomendadas pela ONU a partir 1990, com a finalidade de se instituírem meios mais eficazes de melhoria na prevenção da criminalidade e no tratamento dos delinquentes.  

É a expressão popular que equivale, em termos jurídicos, às penas restritivas de direito ou penas substitutivas, que podem ser aplicadas às pessoas que, preenchendo uma série de requisitos previstos em lei, cometeram delitos de pequena e média gravidade. Assim, na sentença que os condenaram, fica estabelecido que, ao invés de serem recolhidos numa penitenciária, estas pessoas cumprirão um tipo de sanção que substitui a pena de prisão. EX: pequenos furtos, apropriação indébita, estelionato, acidentes de trânsito, desacato à autoridade, porte e uso de drogas, lesões corporais leves e outras infrações de menor gravidade.



O que diz a lei?

LEI Nº 9.714, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998

Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I – prestação pecuniária;
II – perda de bens e valores;
III – (VETADO)
IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V – interdição temporária de direitos;
VI – limitação de fim de semana.

Sua aplicabilidade: 

- NÃO SUPERIOR A (4) ANOS;
-  NÃO FOR COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA;
-  NOS CRIMES CULPOSOS;
-  NÃO SER REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO; 
A CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL,  PERSONALIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIA: Indicarem que a substituição seja suficiente. 
OBS: é um requisito da sentença, não exige concordância do condenado e tem a mesma duração da pena de prisão.

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Entidades Conveniadas e Beneficiários da PSC


Missão, Objetivos, Equipe e Parcerias



Missão 

Propor e executar estratégias que promovam a inserção social e acesso ao direitos humanos, através da assistência jurídica, social, psicológica, pedagógica  e cultural, a pessoas que cumprem penas e ou medidas em meio aberto e egressos de instituições prisionais. 

Objetivos 

 Execução das Penas  e Medidas em Meio Aberto. 
 Prestar Assistência Psicossocial aos Egressos dos Estabelecimentos Prisionais . 
 Prestar assistência aos condenados à penas ou medidas  como Prestação Pecuniária, Prestação de Serviço à Comunidade e Medidas Educativas .


Objetivos Expandidos 

 Contribuir para a sensibilização da sociedade em relação à questão dos direitos humanos e inclusão social das pessoas atendidas e sua rede social; 
 Proporcionar campo de estágio a acadêmicos de vários cursos de  ensino superior ; 
 Proporcionar campo de pesquisa a instituições de ensino superior;
Cadastrar e prestar assistência às instituições receptoras de prestadores de serviços  à comunidade, dos cumpridores de medidas educativas, das penas pecuniárias e também parceiras para questão da inclusão no mercado de trabalho. 


Equipe Organizacional

- DIREÇÃO
-  DIVISÃO ASSISTENCIAL
-  Setor de Serviço Social
-  Setor de Pedagogia
- Setor  de Psicologia
-  DIVISÃO  DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO
- Setor de Informação
-  Setor de Documentação
- Setor de Recepção
-  PROGRAMA SAIBA
-  PROGRAMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE
-  PROGRAMA MEDIDAS EDUCATIVAS
-  PROJETO COMEÇAR DE NOVO
-  PROJETO ACOLHIDA
-  PROJETO OUTRAS PALAVRAS
-  PROJETO REMISSÃO PELA LEITURA

Parcerias

- Instituições Receptoras de Prestadores de Serviços à Comunidade.
- Instituições de Ensino Superior.
- Prefeitura Municipal de Londrina.
- Entidades Sociais e Instituições Públicas.
- Clubes de Serviços e Sociedade Civil Organizada.